Acidentes de Trabalho:

O SIMPLES PODE TORNAR-SE COMPLICADO, O TRABALHO DOMÉSTCIO TAMBÉM. 

 FAÇA O SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO E PROTEJA-SE SEJA QUAL FOR A SUA
ACTIVIDADE.

De acordo com o regime jurídico para contratos de serviço doméstico, pelo qual
uma pessoa se obriga, mediante retribuição a prestar a outrem, com carácter
regular, sob sua direcção e autoridade, a executar tarefas destinadas às
necessidades próprias e específicas dum agregado familiar, tais como:
- Confecção de refeições;
- Lavagem e tratamento de roupas;
- Limpeza e arrumo da casa, etc..

Porque estas actividades pressupõem uma relação de trabalho entre entidade
empregadora e trabalhador por conta de outrem, é obrigatório o seguro de
acidentes de trabalho, conforme legislação em vigor (Lei 100/97 de 13 Setembro,
Dec-Lei 143/99 de 30 de Abril e Dec-Lei 159/99 de 11 de Maio).
Compete ao tomador do seguro a determinação do salário a segurar, não podendo,
contudo, ser inferior ao valor do Salário Mínimo Nacional.
Deverá corresponder a tudo o que a Lei considera como elemento integrante da
retribuição, incluindo o valor da alimentação e habitação, bem como outras
prestações em espécie ou dinheiro que revistam carácter de regularidade, e ainda
subsídios de férias e de natal.

Por lesão sofrida em consequência de acidente de trabalho, a cobertura deste
seguro garante as seguintes prestações em espécie e em dinheiro:
- De natureza médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar;
- Quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e
adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e de capacidade para o trabalho
ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa.

Em situações de incapacidade temporária:
- Indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho;
- Indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução da
capacidade de trabalho ou de ganho.

Em situações de incapacidade permanente:
- Pensões aos familiares do sinistrado;
- Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente;
- Subsídio para readaptação de habitação;
- Subsídio por morte e despesas de funeral.